segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

ALIENAÇÃO PARENTAL- AS MENTIRAS PARA A JUSTIÇA

Tudo eu provo, mesmo que a Juíza e Promotora não Leiam e até pratiquem ALIENAÇÃO PARENTAL!
Segue postagem do facebook, pois a quadrilha tem tentado me banir das redes sociais.
E eu já não sabia? Não sou só eu que tomo tapas na cara nessa vida: tem horas que não dá pra forçar tanto a amizade!
Em outubro de 2019, o genitor de meus filhos pediu pra eu assinar autorização pra levar meus filhos para a argentina. Eu concordei. Mas nunca vi os papéis, até cobrei! Então, para a minha surpresa apareceu no processo o pedido da advogada para a juíza assinar à minha revelia, pois segundo ela, eu me recusei a assinar, sem nenhuma justificativa! Provei a mentira e rezei muito para que a resposta da juíza fosse tão rápida e negativa quanto tem sido com as minhas petições... e foi!!! 






A In- justiça pode não estar lendo nada disso, mas a verdade prevalece. Um dia as máscaras caem, a justiça de Deus alcança!

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020


A culpa não é de ninguém, é minha! Eu sempre segui os conselhos de não atacar e tentar o diálogo. E só me lasquei! Esse ano vai ser diferente, não vou seguir conselhos, vou parar de ser passiva e partir pro ataque!

Fomos uma família de valores, o pai e a justiça acabaram com o caráter dos meus dois maiores. 
Vejam a expressão deles! Eles eram felizes! Olhem para o caçula! Apartado dos irmãos, sofrendo, e agora o pai tentando aliená-lo com ajuda da Avo Neide e dos irmãos. Formaram um time!
Eu não vou permitir isso! O Caçula será feliz e eu não vou permitir que nada nem ninguém atrapalhe isso!



Carta Aberta para minha Patrona e para a 2ª Vara de Família e Sucessões, Juíza Gláucia Cyrillo e Promotora Rita de Cássia

Prezada Dra. Maria do Carmo,
Como diz a Lei:

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a alienação parental e
altera o art. 236 da Lei n o  8.069, de
13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1 o   Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. 
Art. 2 o   Considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida
ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham
a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância
para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este. 
Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados
por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor
no exercício da paternidade ou maternidade; 
II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de
convivência familiar; 
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais
relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço; 

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares
deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles
com a criança ou adolescente; 
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o
outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
Art. 3 o   A prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor
e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 
Art. 4 o   Declarado indício de ato de alienação parental, a
requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em
ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério
Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso. 
Parágrafo único.  Assegurar-se-á à criança ou adolescente e
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou
psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional
eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das
visitas. 
Art. 5 o   Havendo indício da prática de ato de alienação
parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário,
determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 
§ 1 o   O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica
ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos,
histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de
incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da
forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de
eventual acusação contra genitor. 


§ 2 o   A perícia será realizada por profissional ou equipe
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão
comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.  
§ 3 o   O perito ou equipe multidisciplinar designada para
verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90
(noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada. 
Art. 6 o   Caracterizados atos típicos de alienação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou
adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz
poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o
alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor
alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de
endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz
também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a
criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

Art. 7 o   A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança
ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja
inviável a guarda compartilhada. 
Art. 8 o   A alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se
decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. 
          Art. 9 o   (VETADO) 
Art. 10.  (VETADO) 
Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  26  de  agosto  de 2010; 189 o  da Independência e
122 o  da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DASILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi
José Gomes Temporão
Pelo Art. 2º: meus filhos Eduardo e Melissa me repudiam e apesar
de tentativas de reconciliação extra judicial, não há mais vínculos
entre nós, incluindo o avô, meu pai, e nosso caçula, Nícolas, sua
Tia, Christina Vretos e o restante da família.
I. Eu fui desqualificada antes e durante o processo no exercício da
maternidade.
II. Eu não tenho mais autoridade parental sobre meus filhos
Eduardo e Melissa.
III. Foi extinto o contato com meus filhos Eduardo e Melissa, exceto
por algumas vezes em que eles me foram enviados, (orientados a
me desrespeitarem), com o intuito de colocar no processo que o
genitor não extinguiu nosso contato.
IV. Foi extinto o meu direito e do avô ao contato familiar, incluindo
os demais parentes maternos.
V. Na fl. 181 do processo nº 1003583-86.2018.8.26.0602, a
promotora excluiu meu direito de saber sobre a vida escolar de meu
filho Eduardo (Promotora Rita de Cássia praticando Alienação Parental junto com o Genitor?), o que acabou por se estender à de Melissa e sobre a
saúde de ambos, sendo que Melissa foi levada em tratamento,
nunca mais tive informações sobre sua saúde. Primeiro a advogada
do genitor, no processo de Eduardo, me acusa de ser má mãe e má
enfermeira, que não cuida da saúde da filha por causa de ciclo
menstrual irregular, processo nº 1003583-86.2018.8.26.0602,
fl.105 , depois que o pai me arranca a criança em tratamento
endócrino e cardiológico, a advogada contraria os laudos médicos e
diz que minha filha está saudável, processo 1045839-
44.2018.8.26.0602, fl. 161. (???) 
E é o que vale para este juízo, afinal, advogado também é
Doutor, né? Então seus pareceres estão acima de laudos
médicos (risos)... Até a OAB acatou a falsidade ideológica e o
exercício ilegal da medicina e da psicologia realizados por esta
patrona nos processos. Advogados são Doutores em todas as
áreas e profissões...risos
VI. Nos processos: 1003583-86.2018.8.26.0602 e 1045839-
44.2018.8.26.0602, fui deliberadamente acusada dos seguintes
crimes, SEM NENHUMA PROVA: Destruir a psiqué de Eduardo, fl
105, processo nº 1003583-86.2018.8.26.0602, e espancar o genitor
e meus 3 filhos, fl. 02 e fl161, processo nº 1045839-
44.2018.8.26.0602: " A motivação do ajuizamento desta ação é o
desequilíbrio emocional da sua ex-esposa, que vem a cometer
atos agressivos para com autor e seus filhos, que ensejou
inicialmente a vinda do filho Eduardo e agora da filha
Melissa...”. " ...a menor, em carta (fls. 49/50) relata as brigas
recorrentes que estavam acontecendo com a sua genitora, que
muitas vezes eram com agressões físicas,..." (provas, onde
estão?)
Após negativa do promotor sensato que viu que o genitor responde
por alienação parental (fl.42), apelaram para ida ao Conselho
Tutelar e subsequente carta de Melissa, fls. 49 e 50 onde ela
reafirma espancamentos que nunca ocorreram e não foram
comprovados. Também fui acusada de RECUSAR SEM
JUSTIFICATIVA a assinar autorização para que meus filhos, os 3
fossem viajar para a Argentina, fls. 277 e 278, processo 1003583-
86.2018.8.26.0602, o que comprovamos ser mentira e, para mim
tratou-se de uma orquestração para que eu ficasse aborrecida e
não permitisse a ida de Nícolas, o filho sob a minha guarda. Nunca
vi a cor desses papéis... 
VII. Meus filhos Eduardo e Melissa se mudaram para a cidade de
Sorocaba, enquanto o genitor ainda morava e trabalhava em São
Paulo, sendo que agora ele mora e trabalha em Barueri, ficando
meus filhos sob os cuidados de uma desconhecida, não
consanguínea deles, que aceitou ficar com os filhos de uma Mãe,
que queria seus filhos! Isso é normal, ou é demência, Doutora? Isso
dificultou a convivência de meus filhos comigo e com o avô que os
criou enquanto o pai achava que pagar pensão e levar para passear
bastava, e com o irmão caçula, que ainda vive sob o preceito de
HONRAR PAI E MÃE, e sofre demais com tudo o que se tem feito.
Pelo Art. 4º, o processo deveria ter tramitação prioritária, com
medidas em caráter de urgência... Começou o processo em
Dezembro de 2017, estamos em 2020 aguardando as medidas de
urgência. As perícias em Sorocaba, recomendadas pelo Art. 5º
ocorrerão em meados de 2020, sendo que os setores responsáveis
pelas perícias, devido à dificuldade de rápido atendimento
sugeriram que tais análises fossem feitos pela Juíza, fl 202,
processo 1003583-86.2018.8.26.0602. O que foi negado. 
Não chegamos nos demais artigos. É nesse pé em que estamos,
Dra. Maria do Carmo, de 2017 para cá. E de lá para cá, eu e minha
irmã adquirimos doenças desencadeadas por fatores emocionais.
As minhas devidamente comprovadas por profissionais Médicos
(não advogados), os de minha irmã serão devidamente
comprovados em momento oportuno.
 Não consegui reatar a relação com meus filhos por conta própria,
como a Sra. comprovou que eu e meu pai tentamos, Nícolas tem
tentado desistir das atividades físicas e aulas de inglês, totalmente
desanimado, e eu não desejo mais o menor contato com meus
filhos, pelos quais vou orar pelo resto de minha vida, mas os quero
longe de mim, pois o desrespeito e as malcriações já começam no
meu portão, sendo que nunca fui à casa de ninguém criar
animosidades.
Diante de tudo que que lhe escrevo, Doutora, DIANTE DE TODA
ESSA PROCRASTINAÇÃO, não creio na imparcialidade dos
profissionais que tratam desse caso e EXIJO que a senhora tome
providências. Senão eu as tomarei. Logo no começo do ano, meu
local de trabalho receberá a visita de 20 nobres juízes federais
e me asseguraram que algum deles se interessará por meu
caso.
Outra coisa que também me parece, Doutora, é que alguns
Doutores em Direito e em Psicologia sustentam em suas mentes
que a alienadora, ou alienante É SEMPRE A MÃE! Como sustenta
a figura em anexo, tão explícita, MAS A LEI NÃO DIZ QUE É
APENAS E TÃO SOMENTE A MÃE. A LEI DIZ QUE PODE SER
PRATICADA POR UM DOS GENITORES QUE TENHAM O
MENOR SOB SUA AUTORIDADE. E o pai dos meus filhos, mesmo
quando sob a minha guarda (e agora mais ainda) sempre teve
autoridade sobre os filhos, eu NUNCA LHE TIREI ISSO, tanto que
fez o que fez, fez e repetiu, SOB APLAUSOS DA JUSTIÇA!
Atenciosamente,
Com o carinho de sempre,
Cynthia Vretos.